Capítulo III - Órgãos Sociais da Associação

Artigo 10.º - Órgãos Sociais e Conselho Supremo

1 - Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 - Existe, ainda, um Conselho Supremo conforme definido no Capítulo IV.

Artigo 11.º - Eleição

1 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral através de votação de listas que deverão ser apresentadas ao respectivo Presidente por qualquer dos Órgãos Sociais ou por um grupo de, pelo menos, 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, até vinte dias de calendário antes da data de realização da Assembleia.
2 – Com excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros dos restantes Órgãos Sociais serão empossados até 15 dias depois das eleições pelo novo Presidente da Assembleia Geral eleito.

Artigo 12.º - Inexistência de Listas de Candidatura

A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções, até serem substituídos.

Secção I - Assembleia Geral

Artigo 13º - Constituição

1 - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos, não estejam em situação de dívida de quotas, e nela estejam presentes ou representados.
2 - A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral:

  • a) Devem estar presentes nas Assembleias Gerais os membros da Direcção e do Conselho Fiscal e, na Assembleia Geral Anual, o Revisor Oficial de Contas que tenha examinado as contas;

3 - Nenhum sócio efectivo poderá representar numa Assembleia Geral mais do que três outros sócios.

Artigo 14.º - Convocação

1 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Supremo ou, ainda, se requerida com um fim legítimo, pelo menos, por cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 – Sem prejuízo do disposto no Art.º 17, nos casos em que a convocação seja feita a pedido, a Assembleia só funcionará validamente se nela estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros desse órgão e, nos casos de requerimento, se nela estiverem presentes ou representados, pelo menos, quarenta dos sócios requerentes.
3 - Os pedidos e os requerimentos dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitando a sua convocação, deverão indicar com precisão a matéria da Ordem de Trabalhos e os motivos que justificam a convocação.
4 - As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas de acordo com um Regimento próprio, proposto pela respectiva Mesa e aprovado em Assembleia Geral por simples maioria, que regulará todos os assuntos que se tiverem por convenientes para o seu bom e regular funcionamento.

Artigo 15.º - Divulgação das Convocatórias

As convocações das Assembleias Gerais serão anunciadas no sítio da Internet e, sempre que possível, na publicação referida no Art.º 3º, n.º 2, alínea e) e feitas por meio de aviso postal, e, se possível, por correio electrónico pessoal, expedido para cada um dos sócios com uma antecedência mínima de vinte e cinco dias, de onde conste a respectiva Ordem de Trabalhos, além da hora, do dia, e local de reunião.

Artigo 16.º - Competência da Assembleia Geral

1 - Dentro dos primeiros três meses de cada ano civil deverá ser convocada a Assembleia Geral Anual para obrigatoriamente:

  • a) Apreciar e votar o "Relatório e Contas" respeitante ao exercício do ano anterior;
  • b) Deliberar sobre quaisquer propostas formuladas nesse Relatório ou no Parecer do Conselho Fiscal sobre ele exarado;
  • c) Apreciar a acção da Direcção e do Conselho Fiscal;
  • d) Apreciar e votar o Orçamento e Plano de actividades para o exercício seguinte;
  • e) Realizar eleições, incluindo as propostas para sócios honorários ou membros do Conselho Supremo, quando for caso disso;
  • f) Deliberar sobre propostas da Direcção que constem da Ordem de Trabalhos, quando for caso disso.

2 - São ainda da competência da Assembleia Geral as previstas no Código Civil.

Artigo 17.º - Deliberações

1 - As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria simples dos votos dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos, presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação se nela estiverem presentes pelo menos metade do total de sócios efectivos com direito a voto, mas poderá reunir, na mesma data e local, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados, sempre que tal conste do respectivo aviso convocatório e não medeie entre as duas convocações um espaço de tempo inferior a meia hora ou superior a três horas.
3 - Nos termos legais, a deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de mais de três quartos do número total de sócios efectivos com direito a voto, mas, neste caso, será admitido o voto por correspondência, nos termos e com os requisitos constantes do Regimento, que deverão ser referidos no respectivo aviso convocatório.
4 - Quando houver lugar a eleições para os Órgãos Sociais da Associação, a que o presente capítulo se refere, é admitido o voto por correspondência na Assembleia Geral que a elas proceda.
5 - As deliberações sobre a alteração dos presentes Estatutos ou do Regimento das Assembleias Gerais exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados na Assembleia Geral de cuja Ordem de Trabalhos conste o referido fim.
6 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, além daquelas em que tal tenha sido requerido, as deliberações que digam respeito a pessoas certas e determinadas.

Artigo 18.º - Mesa da Assembleia Geral

1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, tendo o respectivo mandato a duração de três anos e sendo todos reelegíveis.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito tomará posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo-lhes esta conferida pelo Presidente da Mesa que estiver em exercício nessa reunião.

Artigo 19.º - Competências dos Membros da Mesa

1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  • a) Convocar a Assembleia;
  • b) Dirigir os respectivos trabalhos;
  • c) Empossar os demais membros eleitos dos Órgãos Sociais;
  • d) Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de associados, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar;

2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir, por direito próprio, às reuniões de qualquer outro Órgáo Social, ou a ele se dirigir por escrito, sempre que o entenda.
3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
4 - Compete aos Secretários assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o Presidente, os poderes delegados em sócios por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
5 - Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
6 - Na falta de um ou de ambos os Secretários, o Presidente em exercício designará, de entre os sócios presentes com direito a voto, o sócio ou sócios que os deverão substituir.


Secção II - Direcção

Artigo 20.º - Constituição

1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e sete Vogais.
2 - Serão ainda eleitos três Vogais suplentes.

 

Artigo 21.º - Mandatos

1 - O mandato dos membros da Direcção é de três anos, sendo possível a respectiva reeleição, com a restrição do número seguinte.
2 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão desempenhar as mesmas funções por mais de dois mandatos consecutivos, nem permanecer em qualquer cargo da Direcção para além de mais um mandato.

Artigo 22.º - Faltas e impedimentos dos Membros da Direcção

1 - Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo Vogal que a Direcção designar.
2 - Os Vogais efectivos serão substituídos pelos Vogais suplentes nas suas faltas e impedimentos temporários, podendo estes participar nas reuniões da Direcção.
3 - Quando o impedimento de qualquer membro da Direcção se torne definitivo, será substituído nos termos seguintes:

  • a) O Presidente será sempre substituído pelo Vice-Presidente;
  • b) A Direcção poderá, por cooptação, designar novos Vogais para as vagas que nela se verifiquem, os quais completarão o mandato em curso. Tais nomeações deverão ser sujeitas à apreciação da primeira Assembleia Geral que posteriormente se verifique, a qual as ratificará ou negará, devendo neste último caso marcar nova reunião eleitoral com vista a completar o elenco em exercício, até ao final do mandato.

Artigo 23.º - Impedimento definitivo da Direcção

Quando se verifique o impedimento simultâneo e definitivo do Presidente e do Vice -Presidente, ou de mais de cinco dos seus membros, a Direcção deverá solicitar a convocação da Assembleia Geral para proceder à eleição de uma nova Direcção.

Artigo 24.º - Competências da Direcção

1 - Compete à Direcção:

  • a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e todos os regulamentos internos;
  • b) Gerir a Associação, reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa;
  • c) Manter devidamente informado o Conselho Supremo de todos os assuntos relevantes para os fins da Associação;
  • d) Promover a obtenção dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins, nomeadamente, através de receitas resultantes de quotas, legados ou heranças, donativos ou outras não especificadas;
  • e) Propor em Assembleia Geral as quotas a pagar pelos sócios efectivos;
  • f) Fixar, se assim o entender, uma quota de valor reduzido para os sócios estudantes, desde que não inferior a um terço da quota aprovada para os sócios efectivos;
  • g) Em casos especiais, e por períodos determinados, isentar do pagamento regular das quotas ou fixar uma quota reduzida, àqueles que se encontrem em situação económica que o justifique;
  • h) Admitir ou excluir sócios, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos, designadamente com o disposto no Art.º 9º;
  • i) Nomear, no âmbito da respectiva Comissão, o Director da publicação referida no n.º 2 do Art.º 3.º, bem como o responsável pelo sítio na Internet;
  • j) Estar atenta às necessidades e carências, dos associados e antigos alunos em geral, e de suas famílias, para executar a solidariedade exigida e esperada pelos valores adquiridos no Colégio Militar;
  • l) Divulgar o Colégio Militar, as suas actividades e os seus méritos;
  • m) Criar um ou mais prémios, para associados, bem como para militares, funcionários, docentes ou discentes do Colégio Militar, ou personalidades ou instituições em geral que sirvam ou tenham servido o Colégio Militar, a Associação e os seus valores.

2 - A Direcção poderá constituir comissões, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros.

  • a) Existirão, obrigatoriamente, pelo menos quatro comissões, a saber:
  1. - Comissão de Solidariedade;
  2. - Comissão de Cultura, Desporto e Lazer;
  3. - Comissão de Inventariação e Património;
  4. - Comissão Redactorial e de Divulgação.

3 - As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples do voto dos membros presentes, cujo total não poderá ser inferior a metade do número de efectivos, contando para tanto os Vogais suplentes que se encontrem presentes.
4 - O Presidente terá, quando necessário, voto de qualidade.

 

Artigo 25.º - Competências do Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção:

  • a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  • b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  • c) Propor a distribuição dos pelouros e responsabilidades, para além das estatutárias, dos membros da Direcção, designadamente os pelouros de Secretário e Tesoureiro cujos titulares serão abrangidos pelo disposto no n.º 2 do Art.º 21º;
  • d) Assistir a reuniões do Conselho Supremo, nomeadamente quando tenham sido convocadas a pedido da Direcção;
  • e) Manter uma sã e frutuosa relação com a Direcção do Colégio Militar e outros órgãos da hierarquia militar responsáveis por aquela Instituição, bem como com as outras instituições e organizações com que o Colégio Militar se relaciona;
  • f) Escrever e assinar, sempre que o entender, o editorial da publicação periódica mencionada no n.º 2 do Art.º 3º.

Artigo 26.º - Competência dos restantes membros da Direcção

1 - Compete ao Vice-Presidente substituir e coadjuvar o Presidente, que nele pode delegar poderes que lhe competem.
2 - Aos Vogais, compete coadjuvar o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinadas no âmbito dos pelouros ou representações específicas que lhes sejam distribuídos.
3 - Compete ao Secretário superintender os serviços administrativos e os movimentos de sócios e quotizações.
4 - Compete ao Tesoureiro superintender a gestão financeira da Associação, assinando com o Presidente, Vice-Presidente ou o Secretário todos os documentos que envolvam o movimento de fundos.
5 - As actas das reuniões da Direcção serão lavradas por um Vogal para tal fim designado.

Artigo 27.º - Obrigação da Associação

1 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente ou a do Secretário.
2 - Todos os actos de mero expediente corrente podem ser assinados apenas pelos Vogais dos respectivos pelouros.


Secção III - Conselho Fiscal

Artigo 28.º - Constituição

1 - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais, um dos quais será o relator que deverá ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas.
2 - Haverá dois suplentes, um dos quais deverá, de preferência, ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas, que substituirão qualquer membro do Conselho Fiscal que se encontre impedido de desempenhar as suas funções.

Artigo 29.º - Mandatos

1 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, sendo possível a reeleição, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nenhum dos membros do Conselho Fiscal poderá exercer o mesmo cargo por mais de seis anos consecutivos, nem nele permanecer, em qualquer cargo, por mais de nove anos consecutivos.

Artigo 30.º - Competências

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
  • b) Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre;
  • c) Verificar e conferir os valores da Associação pelo menos uma vez por ano;
  • d) Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
  • e) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
  • f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente;

2 - O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue oportuno ou conveniente fazê-lo.