1 - Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 - Existe, ainda, um Conselho Supremo conforme definido no Capítulo IV.
1 - A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral através de votação de listas que deverão ser apresentadas ao respectivo Presidente por qualquer dos Órgãos Sociais ou por um grupo de, pelo menos, 50 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, até vinte dias de calendário antes da data de realização da Assembleia.
2 – Com excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros dos restantes Órgãos Sociais serão empossados até 15 dias depois das eleições pelo novo Presidente da Assembleia Geral eleito.
A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções, até serem substituídos.
1 - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos, não estejam em situação de dívida de quotas, e nela estejam presentes ou representados.
2 - A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral:
3 - Nenhum sócio efectivo poderá representar numa Assembleia Geral mais do que três outros sócios.
1 - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Supremo ou, ainda, se requerida com um fim legítimo, pelo menos, por cinquenta sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 – Sem prejuízo do disposto no Art.º 17, nos casos em que a convocação seja feita a pedido, a Assembleia só funcionará validamente se nela estiverem presentes, pelo menos, metade dos membros desse órgão e, nos casos de requerimento, se nela estiverem presentes ou representados, pelo menos, quarenta dos sócios requerentes.
3 - Os pedidos e os requerimentos dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitando a sua convocação, deverão indicar com precisão a matéria da Ordem de Trabalhos e os motivos que justificam a convocação.
4 - As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas de acordo com um Regimento próprio, proposto pela respectiva Mesa e aprovado em Assembleia Geral por simples maioria, que regulará todos os assuntos que se tiverem por convenientes para o seu bom e regular funcionamento.
As convocações das Assembleias Gerais serão anunciadas no sítio da Internet e, sempre que possível, na publicação referida no Art.º 3º, n.º 2, alínea e) e feitas por meio de aviso postal, e, se possível, por correio electrónico pessoal, expedido para cada um dos sócios com uma antecedência mínima de vinte e cinco dias, de onde conste a respectiva Ordem de Trabalhos, além da hora, do dia, e local de reunião.
1 - Dentro dos primeiros três meses de cada ano civil deverá ser convocada a Assembleia Geral Anual para obrigatoriamente:
2 - São ainda da competência da Assembleia Geral as previstas no Código Civil.
1 - As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria simples dos votos dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos, presentes ou representados, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação se nela estiverem presentes pelo menos metade do total de sócios efectivos com direito a voto, mas poderá reunir, na mesma data e local, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados, sempre que tal conste do respectivo aviso convocatório e não medeie entre as duas convocações um espaço de tempo inferior a meia hora ou superior a três horas.
3 - Nos termos legais, a deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de mais de três quartos do número total de sócios efectivos com direito a voto, mas, neste caso, será admitido o voto por correspondência, nos termos e com os requisitos constantes do Regimento, que deverão ser referidos no respectivo aviso convocatório.
4 - Quando houver lugar a eleições para os Órgãos Sociais da Associação, a que o presente capítulo se refere, é admitido o voto por correspondência na Assembleia Geral que a elas proceda.
5 - As deliberações sobre a alteração dos presentes Estatutos ou do Regimento das Assembleias Gerais exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados na Assembleia Geral de cuja Ordem de Trabalhos conste o referido fim.
6 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, além daquelas em que tal tenha sido requerido, as deliberações que digam respeito a pessoas certas e determinadas.
1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, tendo o respectivo mandato a duração de três anos e sendo todos reelegíveis.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito tomará posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo-lhes esta conferida pelo Presidente da Mesa que estiver em exercício nessa reunião.
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir, por direito próprio, às reuniões de qualquer outro Órgáo Social, ou a ele se dirigir por escrito, sempre que o entenda.
3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não.
4 - Compete aos Secretários assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o Presidente, os poderes delegados em sócios por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
5 - Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver.
6 - Na falta de um ou de ambos os Secretários, o Presidente em exercício designará, de entre os sócios presentes com direito a voto, o sócio ou sócios que os deverão substituir.
1 - A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e sete Vogais.
2 - Serão ainda eleitos três Vogais suplentes.
1 - O mandato dos membros da Direcção é de três anos, sendo possível a respectiva reeleição, com a restrição do número seguinte.
2 - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão desempenhar as mesmas funções por mais de dois mandatos consecutivos, nem permanecer em qualquer cargo da Direcção para além de mais um mandato.
1 - Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo Vogal que a Direcção designar.
2 - Os Vogais efectivos serão substituídos pelos Vogais suplentes nas suas faltas e impedimentos temporários, podendo estes participar nas reuniões da Direcção.
3 - Quando o impedimento de qualquer membro da Direcção se torne definitivo, será substituído nos termos seguintes:
Quando se verifique o impedimento simultâneo e definitivo do Presidente e do Vice -Presidente, ou de mais de cinco dos seus membros, a Direcção deverá solicitar a convocação da Assembleia Geral para proceder à eleição de uma nova Direcção.
1 - Compete à Direcção:
2 - A Direcção poderá constituir comissões, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros.
3 - As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples do voto dos membros presentes, cujo total não poderá ser inferior a metade do número de efectivos, contando para tanto os Vogais suplentes que se encontrem presentes.
4 - O Presidente terá, quando necessário, voto de qualidade.
Compete ao Presidente da Direcção:
1 - Compete ao Vice-Presidente substituir e coadjuvar o Presidente, que nele pode delegar poderes que lhe competem.
2 - Aos Vogais, compete coadjuvar o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinadas no âmbito dos pelouros ou representações específicas que lhes sejam distribuídos.
3 - Compete ao Secretário superintender os serviços administrativos e os movimentos de sócios e quotizações.
4 - Compete ao Tesoureiro superintender a gestão financeira da Associação, assinando com o Presidente, Vice-Presidente ou o Secretário todos os documentos que envolvam o movimento de fundos.
5 - As actas das reuniões da Direcção serão lavradas por um Vogal para tal fim designado.
1 - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente ou a do Secretário.
2 - Todos os actos de mero expediente corrente podem ser assinados apenas pelos Vogais dos respectivos pelouros.
1 - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais, um dos quais será o relator que deverá ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas.
2 - Haverá dois suplentes, um dos quais deverá, de preferência, ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas, que substituirão qualquer membro do Conselho Fiscal que se encontre impedido de desempenhar as suas funções.
1 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, sendo possível a reeleição, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nenhum dos membros do Conselho Fiscal poderá exercer o mesmo cargo por mais de seis anos consecutivos, nem nele permanecer, em qualquer cargo, por mais de nove anos consecutivos.
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
2 - O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue oportuno ou conveniente fazê-lo.