Capítulo III - Órgãos Sociais da Associação

Capítulo 3 - Órgãos Sociais da Associação

Capítulo 3 - Órgãos Sociais da Associação

Artigo 11.º

Eleição

  1. Os Órgãos Sociais da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral em sessão expressamente convocada para o efeito, por escrutínio secreto e através dos métodos previstos no respectivo Regimento, por votação de listas que deverão ser apresentadas ao respectivo Presidente por qualquer dos Órgãos Sociais ou por um grupo de, pelo menos, 50 Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, até vinte cinco dias de calendário antes da data de realização da Assembleia;
  2. A tomada de posse dos Órgãos Sociais ocorrerá na sessão electiva correspondente.

Artigo 12.º

Inexistência de Listas de Candidatura

A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções, até serem substituídos.

 

Secção I - Assembleia Geral

Artigo 13.º

Constituição

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos Sócios Efectivos e Sócios Estudantes que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos, nomeadamente com as quotas em dia, nela estejam presentes ou representados por outro sócio através de procuração conferida ao abrigo do disposto no Regimento da Assembleia Geral;
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral;
  3. Nas Assembleias Gerais devem estar presentes os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  4. Nenhum Sócio Efectivo ou Sócio Estudante poderá representar numa mesma Assembleia Geral mais do que três outros sócios.

Artigo 14.º

Convocação

  1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, ou ainda se requeridas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Supremo, ou , por pelo menos, por cinquenta Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos
  2. Sem prejuízo do disposto no art.º 17.º, nos casos em que a convocação seja requerida por cinquenta Sócios, Efectivos ou Estudantes, no pleno gozo dos seus direitos associativos ao abrigo do número anterior, a Assembleia só funcionará validamente se nela estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos requerentes;
  3. Os pedidos e os requerimentos dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitando a sua convocação, deverão indicar com precisão a matéria da Ordem de Trabalhos e os motivos que justificam a convocação;
  4. As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas de acordo com um Regimento próprio, proposto pela respectiva Mesa e aprovado em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes ou representados;
  5. Nos casos especiais em que a Assembleia Geral se deva realizar por videoconferência, a convocatória respectiva deverá conter toda a informação necessária ao seu adequado funcionamento.

Artigo 15.º

Convocatória e sua divulgação

  1. As Assembleias Gerais serão validamente convocadas quando realizadas por escrito, com uma antecedência mínima de vinte dias de calendário, de onde conste a respectiva Ordem de Trabalhos, além da hora, do dia, e local de reunião, e desde que sejam realizadas de uma das seguintes formas, sendo que serão utilizadas, simultaneamente, todas as formas:
  2. Individualmente, por correio electrónico pessoal ou profissional, se autorizado pelo próprio, ou por via postal, para os restantes sócios;
  3. no sítio da Internet;
  4. e, sempre que possível, na publicação referida no Art.º 3º, n.º 2, alínea e).
  5. Os Sócios são responsáveis por informar a AAACM sobre o seu endereço postal e electrónico actualizado.

 

Artigo 16.º

Competência da Assembleia Geral  

  1. Entre outras previstas, a Assembleia Geral tem as seguintes competências: 
  2. Apreciar e votar o "Relatório, Balanço e Demonstração de Resultados" respeitantes ao exercício do anoanterior; 
  3. Deliberar sobre quaisquer propostas formuladas nesse Relatório ou no Parecer do Conselho Fiscal sobre eleexarado; 
  4. Apreciar a acção da Direcção e do ConselhoFiscal; 
  5. Apreciar e votar o Orçamento e Plano de actividades para o exercícioseguinte; 
  6. Eleger os Órgãos Sociais da Associação; 
  7. Deliberar sobre propostas de atribuição da qualidade de Sócio Honorário ou de membro do Conselho Supremo; 
  8. Elaborar e aprovar o seu Regimento, que regulará todos os assuntos que se tiverem por convenientes para o regular funcionamento da Assembleia Geral e da eleição dos Órgãos Sociais da Associação; 
  9. Deliberar sobre propostas da Direcção que constem da Ordem de Trabalhos, quando for caso 
  10. 2.Dentro dos primeiros três meses de cada ano civil deverá ser convocada a Assembleia Geral Anual para obrigatoriamente deliberar sobre os assuntos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

 

Artigo 17.º

Deliberações

  1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes e dos sócios representados, salvo o disposto nos números
  2. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação se nela estiverem presentes ou representados pelo menos metade do total de Sócios com direito a voto, mas poderá reunir, na mesma data e local, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados, sempre que tal conste do respectivo aviso convocatório e não medeie entre as duas convocações um espaço de tempo inferior a meia hora ou superior a três
  3. Nos termos legais, a deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de mais de três quartos do número total de Sócios com direito a voto. Neste caso, para além do voto por representação através de procuração conferida ao abrigo do disposto no Regimento da Assembleia Geral, será, também, admitido o voto por correspondência, nos termos e com os requisitos constantes do referido Regimento, desde que tal faculdade seja referida no respectivo aviso convocatório.
  4. Quando houver lugar a eleições para os Órgãos Sociais da Associação realizadas ao abrigo do disposto no Artigo 11.º, é admitido, para além do voto por representação através de procuração conferida ao abrigo do disposto do Regimento da Assembleia Geral, o voto por correspondência, nos termos e com os requisitos constantes do referido Regimento.
  5. As deliberações sobre a alteração dos presentes Estatutos ou do Regimento da Assembleia Geral exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados na Assembleia Geral desde que a respectiva Ordem de Trabalhos contenha menção expressa de que tais deliberações terão lugar.
  6. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, além daquelas em que tal tenha sido requerido, as deliberações que digam respeito a certas e determinadas pessoas.

 

Artigo 18.º

Mesa da Assembleia Geral

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, tendo o respectivo mandato a duração de três anos e sendo todos reelegíveis;
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito tomará posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo-lhes esta conferida pelo Presidente da Mesa que estiver em exercício nessa reunião.

Artigo 19.º

Competências dos Membros da Mesa

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    1. Convocar a Assembleia;
    2. Dirigir os respectivos trabalhos;
    3. Empossar os demais membros eleitos para os Órgãos Sociais;
    4. Empossar o Presidente do Conselho Supremo e o Presidente do Conselho de Delegados de Curso;
    5. Convidar Sócios Honorários ou Alunos do Colégio Militar para assistirem a reuniões da Assembleia Geral;
    6. Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de associados, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar;
    7. Fiscalizar e dar parecer na Assembleia Geral Anual sobre o cumprimento do estabelecido no Regulamento do Fundo de Solidariedade.
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir, por direito próprio, às reuniões de qualquer outro Órgão Social ou de Conselho, ou a ele se dirigir por escrito, sempre que o entenda devendo para tal ser informado previamente da realização das reuniões destes Órgãos;
  3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não;
  4. Compete aos Secretários assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o Presidente, os poderes delegados em sócios por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver;
  5. Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver;
  6. Na falta de um ou de ambos os Secretários, o Presidente em exercício designará, de entre os sócios presentes com direito a voto, o sócio ou sócios que os deverão

 

Secção II - Direcção

Artigo 20.º

Constituição

  1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, de entre os quais um será o Tesoureiro e outro o Secretário;
  2. Serão ainda eleitos dois Vogais suplentes.

Artigo 21.º

Mandatos

  1. O mandato dos membros da Direcção é de três anos, sendo possível a respectiva reeleição, com a restrição constante do número seguinte.
  2. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão desempenhar as mesmas funções por mais de dois mandatos consecutivos, nem permanecer em qualquer outro cargo da Direcção para além de mais um mandato.

 

Artigo 22.º

Faltas e impedimentos dos Membros da Direcção

  1. Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo Vogal que a Direcção designar;
  2. Os Vogais efectivos serão substituídos pelos Vogais suplentes nas suas faltas e impedimentos temporários, podendo, assim, participar nas reuniões da Direcção;
  3. Quando o impedimento de qualquer membro da Direcção se torne definitivo, será substituído como segue:
    1. O Presidente será sempre substituído pelo Vice-Presidente
    2. A Direcção poderá, por cooptação, designar novos Vogais para as vagas que nela se verifiquem, os quais completarão o mandato em curso.
    3. Tais nomeações deverão ser sujeitas à apreciação da primeira Assembleia Geral que posteriormente se verifique, a qual as ratificará ou negará, devendo neste último caso marcar nova reunião eleitoral com vista a completar o elenco em exercício, até ao final do mandato.

 

Artigo 23.º

Impedimento definitivo da Direcção

Quando se verifique o impedimento simultâneo e definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, ou de mais de três dos seus membros, a Direcção deverá solicitar a convocação da Assembleia Geral para proceder à eleição de uma nova Direcção.

Artigo 24.º

Competências da Direcção

  1. Compete à Direcção:
    1. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e todos os regulamentos internos;
    2. Gerir a Associação, reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa;
    3. Manter devidamente informados os outros órgãos de todos os assuntos relevantes para os fins da Associação;
    4. Promover a obtenção dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins, nomeadamente, através de receitas resultantes de quotas, legados ou heranças, donativos ou outras não especificadas;
    5. Decidir do valor das quotas da categoria de Sócios Estudantes e propor em Assembleia Geral as quotas a pagar pelos Sócios Efectivos;
    6. Em casos especiais, e por períodos determinados, isentar do pagamento regular das quotas ou fixar uma quota reduzida, àqueles que se encontrem em situação económica que o justifique;
    7. Admitir ou excluir sócios, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos, designadamente com o disposto no Art.º 9.º;
    8. Nomear, no âmbito da respectiva Comissão, o Director da publicação referida no n.º 2 do Art.º 3.º, bem como o responsável pelo sítio na Internet;
    9. Estar atenta às necessidades e carências, dos associados e Antigos Alunos em geral, e de suas famílias, para promover a solidariedade exigida e esperada pelos valores adquiridos no Colégio Militar;
    10. Elaborar o Relatório e Contas Anual e propor à Assembleia Geral a aplicação do Resultado do Exercício, o Orçamento Anual para o Exercício seguinte e eventuais Planos Plurienais da Actividade;
    11. Divulgar o Colégio Militar, as suas actividades e os seus méritos;
    12. Criar um ou mais prémios, para Antigos Alunos, bem como para militares, funcionários, docentes ou discentes do Colégio Militar, ou personalidades ou instituições em geral que sirvam ou tenham servido o Colégio Militar, a Associação e os seus valores;
  2. A Direcção poderá constituir Comissões, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros;
  3. Existirão, obrigatoriamente, pelo menos três Comissões, a saber:
  • Comissão de Solidariedade;
  • Comissão de Inventariação e Património;
  • Comissão Redactorial e de Divulgação;
  1. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples do voto dos membros presentes, cujo total não poderá ser inferior a metade do número de efectivos, contando para tanto os Vogais suplentes que se encontrem presentes;
  2. O Presidente terá, quando necessário, voto de qualidade.

 

Artigo 25.º

Competências do Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  2. Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  3. Propor a distribuição dos pelouros e responsabilidades, para além das estatutárias, dos membros da Direcção, designadamente os pelouros de Secretário e Tesoureiro cujos titulares serão abrangidos pelo disposto no n.º 2 do Art.º º;
  4. Assistir a reuniões do Conselho Supremo, nomeadamente quando tenham sido convocadas a pedido da Direcção;
  5. Manter uma sã e frutuosa relação com a Direcção do Colégio Militar e outros órgãos da hierarquia que tutela aquela Instituição, bem como com as outras instituições e organizações com que o Colégio Militar se relaciona;
  6. Escrever e assinar, sempre que o entender, o editorial da publicação periódica mencionada no n.º 2 do Art.º º.

 

Artigo 26.º

Competência dos restantes membros da Direcção

  1. Compete ao Vice-Presidente substituir e coadjuvar o Presidente, que nele pode delegar poderes que lhe
  2. Aos Vogais, compete coadjuvar o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinada no âmbito dos pelouros ou representações específicas que lhes sejam distribuídos.
  3. Compete ao Secretário superintender os serviços administrativos e os movimentos de sócios e quotizações;
  4. Compete ao Tesoureiro superintender a gestão financeira da Associação, assinando com o Presidente, Vice-Presidente ou o Secretário todos os documentos que envolvam movimentos de meios financeiros, salvo em caso de impedimento.
  5. As actas das reuniões da Direcção serão lavradas por um Vogal para tal fim

 

Artigo 27.º

Obrigação da Associação

  1. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente ou a do Secretário;.
  2. Nos casos que envolvam movimentos de meios financeiros o documento respectivo deverá ter também a assinatura do
  3. Todos os actos de mero expediente corrente podem ser assinados apenas pelos Vogais dos respectivos

 

Secção III - Conselho Fiscal

Artigo 28.º

Constituição

  1. O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais Efectivos um dos quais deverá ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas;
  2. No caso de impedimento do Presidente um dos Vogais Efectivos assumirá as funções de Presidente;
  3. Haverá um Vogal Suplente que deverá, de preferência, ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas, que substituirá o Vogal Efectivo que se encontre impedido de desempenhar as suas funções;

 

 

Artigo 29.º                                         

Mandatos

  1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, sendo possível a reeleição, salvo o disposto no número seguinte;
  2. Nenhum dos membros do Conselho Fiscal poderá exercer o mesmo cargo por mais de seis anos consecutivos, nem nele permanecer, em qualquer cargo, por mais de nove anos consecutivos.

 

Artigo 30.º

Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
    2. Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre;
    3. Verificar e conferir os valores da Associação pelo menos uma vez por ano;
    4. Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
    5. Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
    6. Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente;
  2. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue oportuno ou conveniente fazê-lo.

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