Capítulo 4 – Órgãos de Conselho

Capítulo 4 – Órgãos de Conselho

Capítulo 4 – Órgãos de Conselho

Secção I - Conselho Supremo

Artigo 31.º

Competências

  1. A Associação terá um Conselho Supremo, ao qual compete:
    1. Dar parecer sobre assuntos de interesse para a Associação, conforme determinado nos presentes Estatutos ou que lhe sejam apresentados pelos Órgãos Sociais ou por cinquenta Sócios Efectivos, pelo menos, num prazo não superior a 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência.
    2. Dirigir, por sua iniciativa, recomendações aos outros Órgãos Sociais da Associação;
    3. Dar parecer obrigatório sobre quaisquer propostas de alteração estatutária que tenham a ver com:
      • Denominação e objectivos da Associação;
      • Símbolos da Associação;
      • Criação de novos órgãos com poderes executivos;
    4. Tomar conhecimento em primeira instância e tentar resolver, qualquer eventual desentendimento entre Órgãos Sociais da Associação.
  2. Os pareceres e recomendações do Conselho Supremo não são vinculativos, devendo, no entanto, ser analisadas com o rigor e a atenção que este Conselho, pela sua constituição, merece à Associação, pelo que as deliberações que não acatem os primeiros ou neguem seguimento às segundas deverão ser devidamente fundamentadas num prazo 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência.
  3. Os membros do Conselho Supremo são designados por Conselheiros.

 

 

Artigo 32.º

Constituição e Mandatos

  1. O Conselho Supremo será constituído por quinze Conselheiros efectivos, Sócios Efectivos, de elevada categoria moral e intelectual, que tenham prestado serviços relevantes ao País, ao Colégio Militar ou à Associação e que contem antiguidade de Sócio Efectivo não inferior a dez
  2. Integrarão, ainda, o Conselho Supremo, um número não definido de Conselheiros vitalícios.
  3. O mandato dos Conselheiros efectivos será de 5 anos e, com vista a assegurar a renovação do Conselho Supremo, poderão ser reeleitos apenas por uma só vez.
  4. Terminado o segundo mandato para que foram eleitos ou ao atingirem 80 anos de idade, os membros do Conselho Supremo manterão a qualidade de Conselheiros vitalícios continuando a integrá-lo.

 

Artigo 33.º

Direcção, Regulamento, Convocação e Protocolo

  1. Os membros do Conselho Supremo elegerão, de entre os Conselheiros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, dando conhecimento da escolha aos demais Órgãos Sociais.
  2. Os mandatos do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário terão a duração de quatro anos podendo ser reeleitos apenas para um novo mandato.
  3. O Conselho Supremo elaborará o seu próprio Regimento, por iniciativa do seu Presidente, que nesta matéria tem voto de qualidade.
  4. Do Regimento aprovado será dado conhecimento aos restantes órgãos da Associação.
  5. As reuniões do Conselho Supremo serão convocadas pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer membro do Conselho ou ainda do Presidente da Direcção da Associação que deverá, neste caso, participar na reunião.
  6. O Presidente do Conselho Supremo, dentro do protocolo interno da Associação, ocupa o primeiro lugar, seguido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente da Direcção e do Presidente do Conselho Fiscal, sem prejuízo das competências específicas inerentes às funções de cada um.

 

 

 

 

Artigo 34.º

Eleição dos Membros

  1. Os membros do Conselho Supremo serão individualmente eleitos na Assembleia Geral que anualmente se deverá realizar nos termos do Art.º º, para o preenchimento das vagas que, findo algum mandato de um Conselheiro Efectivo, nele se verificarem;
  2. Poderão propor novos membros para o Conselho Supremo, o próprio Conselho, a Direcção ou cinquenta Sócios Efectivos, devendo estas propostas ser endereçadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dar entrada na Associação até 25 dias de calendário antes da realização da Assembleia referida no número 1 do presente Artigo;
  3. Qualquer proposta para membro do Conselho Supremo deverá ser devidamente fundamentada para posterior apreciação curricular nos termos do n.º 1 do Art.º º.

 

Secção II - Conselho de Delegados de Curso

Artigo 35.º

Competências

  1. Compete ao Conselho de Delegados de Curso:
    1. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção da AAACM num prazo não superior a 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência;
    2. Dirigir, por sua iniciativa, recomendações à Direcção;
    3. Solicitar e receber esclarecimentos ou informações da Direcção;
    4. Partilhar informações com a Direcção sobre processos cuja complexidade tenha impacte relevante na comunidade dos Antigos Alunos ou no Colégio Militar;
    5. Contribuir de forma activa e contínua para a actualização das informações constantes na Base de Dados da AAACM em que constam todos os Antigos Alunos desde a fundação do Colégio Militar;
    6. Colaborar activamente nas acções da Direcção relativas à comunicação com os sócios, à angariação de novos sócios e à regularização, nomeadamente, das situações de quotas em atraso;
    7. Participar activamente nas acções da Direcção no âmbito da solidariedade, nomeadamente na detecção de Antigos Alunos em situação de carência moral ou material e na mobilização da comunidade dos Antigos Alunos para acções desses cariz;
    8. Eleger o seu Presidente e a sua Comissão
  2. Os pareceres e recomendações do Conselho de Delegados de Curso não têm carácter vinculativo, devendo, no entanto, ser analisadas, num prazo não superior a 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência, com o rigor e a atenção que este Conselho, pela sua constituição, merece à Associação, pelo que as deliberações que não acatem os primeiros ou neguem seguimento às segundas deverão ser devidamente fundamentadas.

 

Artigo 36.º

Constituição e Mandatos

  1. O Conselho de Delegados de Curso é constituído por um representante efectivo e um representante suplente de cada
  2. São Delegados de Curso e Delegados de Curso Suplentes os sócios de pleno direito, nos termos dos Estatutos da AAACM, que forem individualmente nomeados pelo Curso a que
  3. O Conselho de Delegados de Curso é coordenado pelo seu Presidente que será coadjuvado por uma Comissão Coordenadora, constituída por cinco Delegados de Curso, assumindo um destes a função de Vice-presidente e outro de Secretário.
  4. Os mandatos do Presidente do Conselho de Delegados de Curso e da Comissão Coordenadora terão a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas para um novo mandato.
  5. O período do exercício do mandato de cada Delegado é da exclusiva deliberação do respectivo

 

 

Artigo 37.º

(Funcionamento, Regimento e Convocação)

  1. O Conselho de Delegados de Curso elaborará o seu próprio Regimento, por iniciativa do seu Presidente, que nesta matéria tem voto de qualidade;
  2. Do Regimento aprovado será dado conhecimento aos restantes órgãos da Associação;
  3. O Conselho de Delegados de Curso reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido de um quinto dos Delegados de Curso ou a solicitação do Presidente da Direcção da AAACM.

 

Secção III

Conselho das Tradições

Artigo 38.º

(Competências)

  1. Face ao seu estatuto de guardiã das Tradições do Colégio Militar, a Associação disporá de um Conselho das Tradições que terá as seguintes competências:
  2. Cooperar com a Direcção da AAACM nas tarefas de pesquisa, análise evolutiva e registo das tradições do Colégio Militar
  3. Validar os registos das tradições do Colégio Militar que lhe forem presentes pela Direcção da AAACM;
  4. Apoiar a Direcção da AAACM na elaboração de recomendações e/ou propostas de alterações a apresentar à Direcção do Colégio Militar, tendo em vista a sua inclusão no Regulamento Interno/Guia do Aluno;
  5. Acompanhar o modo como são postas em execução as Tradições e sugerir à Direcção da AAACM as correcções que julgue pertinentes sempre que sejam notados desvios em relação aos valores éticos, morais e cívicos cultivados no Colégio Militar ao longo de gerações, ou em relação ao Código de Honra do Aluno do Colégio Militar, a fim de que a mesma possa encaminhá-las para a Direcção do Colégio Militar;
  6. Manter-se informado acerca de novos procedimentos colegiais que, pela sua natureza ou repetição, possam ou devam ser encarados como possível tradição a preservar;
  7. Proceder à revisão do seu Regimento sempre que necessário.

 

  1. Os pareceres do Conselho das Tradições não têm carácter vinculativo, no entanto, face à sua especialidade, deverão ser analisados com o rigor e a posição adotada pela Direcção relativamente aqueles deverá ser devidamente fundamentadas e comunicada aos Órgãos da AAACM.

 

 

 

Artigo 39.º

(Constituição)

  1. Fazem parte do Conselho das Tradições:
  2. O Presidente da Direcção da AAACM, que é o coordenador do Conselho;
  3. Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Supremo, e do Conselho de Delegados;
  4. Um membro da Direcção da Associação, nomeado por esta, que será simultaneamente o Secretário do Conselho;
  5. O Aluno graduado Comandante do Batalhão de Alunos, em funções.
  6. O Conselho das Tradições pode ainda ser assessorado por outros Antigos Alunos de reputado conhecimento sobre o âmbito em análise.
  7. Face a determinadas particularidades da vida Colegial, o Conselho das Tradições pode reunir com uma composição mais ampla e diversificada, visando-se por esta via assegurar uma maior eficácia da sua ação.
  8. O mandato dos Antigos Alunos do Conselho das Tradições cessa em simultâneo com o mandato dos Órgãos de onde são originários.

Artigo 40.º

(Funcionamento)

  1. O Conselho das Tradições reunirá ordinariamente:
  1. No início de cada ano lectivo, até 15 dias de calendário após a imposição de insígnias aos novos alunos graduados;
  2. No máximo 30 dias de calendário antes dos seguintes eventos em que são evocadas Tradições:
  3. Cerimónia do Compromisso de Honra;
  4. Cerimónias de Aniversário do Colégio Militar;
  5. Atividades de Fim de Ano Lectivo;
  6. As reuniões do Conselho das Tradições são convocadas pelo Coordenador, que divulgará simultaneamente a ordem de Trabalhos respectiva;
  7. O Coordenador poderá convocar extraordinariamente o Conselho das Tradições, sempre que tal se justifique, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho;
  8. No âmbito do preenchimento das suas responsabilidades, poderá o Conselho das Tradições, após prévio acordo com a Direcção do Colégio Militar, realizar antes da ocorrência de qualquer evento tradicional uma reunião do Conselho das Tradições no sentido de contextualizar, definir e explicitar a Tradição em causa;
  9. O Conselho das Tradições poderá também, com o prévio acordo da Direcção do Colégio Militar, acompanhar a realização do evento.

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